Passado o momento doloroso que é o divórcio, seja ele consensual ou litigioso, é hora de colocar em ordem o novo modelo de vida, os filhos, quando houverem, a carreira se foi interrompida ou modificada e tantas outras coisas que se perderam na rotina. É importante que se estabeleça a guarda dos filhos, o pagamento de pensão e também a divisão de bens.
Só que entre tantas coisas acontecendo pode haver um grande abismo, que é quando o cônjuge simplesmente abandona o lar e a família sem que tenha regularizado nada, sem que tenha havido qualquer tipo de acordo ou decisão judicial estabelecendo as regras desta separação.
Ocorre que, quando há um imóvel adquirido em conjunto pelo casal (aqui, diga-se não somente com esforço financeiro mútuo mas o esforço em geral, conforme regras da comunhão parcial de bens), passados 2 anos deste abandono, é possível ao cônjuge que ali permaneceu, reforçando ali sua única moradia e suprindo todas as necessidades do imóvel e pagamento de despesas, pedir o usucapião familiar.
Para que seja caracterizado a usucapião familiar é necessário uma composição de provas do abandono e o esforço único de manutenção do imóvel e a permanência neste como residência. Uma vez esgotados estes requisitos, o pedido deve ser feito de forma judicial e a decisão ali proferida suprirá a anuência do cônjuge que abandonou o lar.
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