Esse é um tema que sempre traz questionamentos, pensando nisso, trouxe cinco mitos e cinco verdades sobre a usucapião:
Mitos:
1) A usucapião só pode ser feita para imóveis invadidos: nada disto, a grande maioria é feita para regularização de imóveis comprados legalmente em que os compradores não possuem mais a documentação ou a documentação de venda, à época não é válida ou não é aceita pelos cartórios;
2) Se o vendedor do imóvel for falecido não consigo registrar: seus herdeiros podem fazer por meio de escritura;
3) Se a matrícula constar ônus e gravames (bloqueios) eu não consigo registrar: pode sim, a usucapião, principalmente, anula os registros anteriores, iniciando uma “nova vida” do imóvel;
4) Se não localizar as partes não consigo finalizar a usucapião: consegue sim, até mesmo o silêncio é considerada concordância;
5) A usucapião pode ser feita sem a presença de um advogado: não, somente com um representante escolhido pelos próprios interessados é possível fazer
Verdades:
1) Não quero realizar a usucapião por meio de ação judicial, gostaria de fazer no cartório: sim, além de tudo é muito mais rápido pois não demanda do tempo que a justiça leva para resolver outros processos;
2) É possível somar o tempo de posse: sim, tendo em vista que os prazos são muito longos é possível somar o tempo de posse entre o vendedor e o comprador para caracterizar o requisito da usucapião;
3) Existe usucapião com prazo de apenas 5 anos: exato, tanto a usucapião especial urbana quanto a rural, desde que preenchidos todos os requisitos;
4) Posso fazer usucapião de apartamento: sim, independentemente do tipo de imóvel, desde que cumpridos os requisitos;
5) Posso fazer usucapião de imóvel de herança: sim, desde que comprove a posse exclusiva; que não mora de favor e arca com todas as despesas sozinho sem nenhum acordo feito pelos demais herdeiros (compensação na venda, por exemplo) e demais requisitos a serem analisados caso a caso.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado
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